AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 794, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004
DOU de 23 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a habilitação do Operador de Transporte Multimodal, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, inciso VI, e 24, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO-505, de 16 de novembro de 2004,

CONSIDERANDO as disposições relativas à habilitação e registro do Operador de Transporte Multimodal, nos termos da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e suas alterações, especialmente o Decreto nº 5.276, de 19 de novembro de 2004; e

CONSIDERANDO ainda as disposições contidas nos arts. 25 a 29 do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, RESOLVE:

Art. 1º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal – OTM, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, depende de habilitação prévia e registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Parágrafo único. A habilitação será precedida de consulta às demais agências reguladoras de transporte, para manifestação sobre eventual impedimento.

Art. 2º A ANTT manterá sistema único de registro para o OTM, o qual será disponibilizado aos usuários e operadores.

Art. 3º Para habilitar-se como OTM, o interessado, pessoa jurídica nacional ou representante de empresa estrangeira, deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
I – requerimento nos termos do formulário indicado no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou seu representante legal, devidamente habilitado por instrumento de mandato;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, apresentar também documento de eleição e termo de posse de seus administradores;

III – registro comercial, no caso de firma individual; e

IV – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição do seu representante legal.
Art. 4º No caso de inscrição para atuação nos termos do Decreto nº 1.563, de 1995, a pessoa jurídica nacional deverá ainda apresentar comprovação de patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (oitenta mil Direitos Especiais de Saque), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.

Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal originalmente habilitado na Argentina, Paraguai ou Uruguai, que pretenda realizar operações no Brasil, nos termos do Decreto nº 1.563, de 1995, deverá apresentar à ANTT comprovante de habilitação no país de origem, assim como prova de designação, no território nacional, de representante legal com plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisdição do país.

Parágrafo único. O representante legal de que trata o caput poderá ser pessoa jurídica ou física, regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Art. 6º O requerimento de habilitação como OTM poderá ser efetivado via postal, com Aviso de Recebimento, ou protocolado diretamente na sede ou nas unidades regionais da ANTT.

Parágrafo único. Os documentos que integram o requerimento deverão ser apresentados, conforme o caso, em original ou cópia autenticada.

Art. 7º No caso de requerimento que não preencha os requisitos fixados nos arts. 3º, 4º e 5º, desta Resolução, o interessado será notificado para regularização do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

Art. 8º A habilitação se dará mediante Resolução da Diretoria, devidamente publicada no Diário Oficial da União, com subseqüente emissão de Certificado de Operador de Transporte Multimodal – COTM, pela Superintendência Organizacional competente.

Art. 9º O COTM será válido por 10 (dez) anos, ou enquanto forem atendidos, nesse prazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação, podendo ser renovado a pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do respectivo vencimento.

Parágrafo único. O COTM será emitido com numeração seqüencial, sendo os últimos 4 (quatro) dígitos identificadores do mês e ano de emissão, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 10. Qualquer alteração nas condições aceitas para habilitação do OTM deverá ser comunicada à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação.

Art. 11. É obrigatório o recadastramento do Operador do Transporte Multimodal no 5º ano, contado da data de emissão do respectivo Certificado.
§ 1º Para o recadastramento deverão ser apresentados, conforme o caso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao do vencimento do prazo qüinqüenal de que trata o caput, os documentos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, desta Resolução, devidamente atualizados.

§ 2º A inobservância das determinações contidas neste artigo implicará o cancelamento da habilitação do OTM.
Art. 12. As empresas habilitadas como OTM anteriormente à instalação da ANTT, deverão ter seus instrumentos adaptados às disposições desta Resolução, apresentando os documentos relacionados nos arts. 3º, 4º e 5º, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação.

Art. 13. A ANTT poderá, a qualquer tempo, solicitar das empresas habilitadas a atualização de seus dados cadastrais, assim como outros documentos que entender necessários.

Art. 14. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal para consecução de atividade ilícita, devidamente comprovada por autoridade competente, sujeita o infrator ao cancelamento da respectiva habilitação.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral